Os artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro tratam do transporte de escolares. A referência é a Lei 9.503, conforme o texto oficial do Planalto.
O veículo precisa de registro como veículo de passageiros. Também precisa de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
O veículo leva equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. Os cintos de segurança devem estar em número igual à lotação.
A condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante é vedada. O condutor deve ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
O que muda: o disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Fonte: Planalto
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