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Fábricas e Motores

Lei trata da acessibilidade no transporte coletivo

Para fins de acessibilidade, consideram-se integrantes do serviço de transporte coletivo os veículos, os terminais, as estações e os pontos de parada.

Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. Também são sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

O que muda: para colocar o símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Fonte: Planalto

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Fontes
  1. Planalto — Lei 13.146, art. 46: direito ao transporte da pessoa com deficiencia
Publicado em 22/10/2026. Esta página é revista quando um anúncio citado sai do ar ou quando surge fato novo sobre o assunto.
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